Pinto Machado Advogados Associados
CONFISSÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO JUSTIFICA ANTECIPAÇÃO DA FALÊNCIA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano nãoconfigura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.
Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.
A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir
no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo
pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.
Em recurso especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na
impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.
É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal
Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano
até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das
obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos
credores.
Fonte: ST
