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Inventariante Dativo: Quem Pode ser Nomeado?

Pinto Machado


De acordo com o art. 617, a ordem de nomeação do inventariante segue critérios específicos. Primeiro, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido. Em seguida, o herdeiro na posse e administração do espólio, e assim por diante.



No entanto, quando não há cônjuge, herdeiros ou testamenteiro disponíveis, entra em cena o inventariante dativo. Essa figura, geralmente um advogado de confiança do juiz, é nomeada para desempenhar a função na falta de outras opções.



Importante ressaltar que o inventariante dativo, ao ser intimado da nomeação, precisa comprometer-se, em até 5 dias, a desempenhar a função de maneira íntegra.



O papel desse inventariante é zelar pela proteção, posse e administração do espólio, mesmo sem representá-lo ativa e passivamente. É uma peça-chave no processo sucessório quando não há familiares disponíveis para assumir a responsabilidade.



Confira abaixo a ordem de nomeação:



1️⃣ Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente: Desde que estivessem convivendo ao tempo da morte do falecido.



2️⃣ Herdeiro na Posse e Administração: Caso não haja cônjuge ou companheiro ou se estes não puderem ser nomeados.



3️⃣ Herdeiro sem Posse e Administração: Quando nenhum deles estiver gerindo o espólio.



4️⃣ Herdeiro Menor: Representado por seu responsável legal.



5️⃣ Testamenteiro: Se a administração do espólio lhe foi confiada ou se toda a herança estiver em legados.



6️⃣ Cessionário do Herdeiro ou Legatário: Seguindo a ordem de cessão.



7️⃣ Inventariante Judicial: Se designado.



8️⃣ Pessoa Estranha Idônea: Na ausência de inventariante judicial, uma pessoa externa, preferencialmente advogado, desde que atenda aos requisitos de idoneidade.



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